CONTRIBUIÇÃO    PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA    CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20    e 22.04.2010) 
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado    após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade    de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas    na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
O reclamante deu entrada em uma reclamação trabalhista em setembro de 1998. Pelo OJ 376 do SDI datado de 22/04/2010, já prescreveu para quem omolaga na data de hoje, não pode uma omologação retroagir a data imposta pelo OJ 376 do SDI. O que se entende é ex nunc.
ResponderExcluirSe o vínculo empregatício não for reconhecido, e só houver parcela de cunho indenizatório, será recolhido a contribuição?
ResponderExcluirSe a parcela tem natureza indenizatória, não incide a contribuição previdenciária.
ExcluirComo recolho custas, FGTS, INSS sobre as parcelas do acordo trabalhista para a extinção do processo?
ResponderExcluirDepende do que constou no acordo.
Excluir