Súmula nº 387 do TST
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
- A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos
interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
II
- A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei
nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do
recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da
SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III
- Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu
ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art.
184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" -
DJ 04.05.2004)
IV
– A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da
Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se
aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
Histórico:
Redação anterior:
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
- A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos
interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
II
- A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei
nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do
recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da
SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III
- Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu
ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao
"dies a quo", podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV
– A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da
Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se
aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 387 Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1)
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