COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada
em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e
22.09.2016.
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão
oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem
constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de
2015).
HISTÓRICO:
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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