É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
gostaria de saber se a sumula 444 esta valendo como lei,e se as empresas que nao aderiram a esta sumula serao obrigada a cumprir a mesma.
ResponderExcluirPrimeiro, Súmula não é Lei. Segundo, a instituição dessa jornada de 12 x 36 só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ResponderExcluirProfessor gostaria de saber como fica a questão das horas extras na jornada 12 x 36 horas pois pelo que entendi da Súmula 444 não há que se fala em horas extras tendo em vista que há na verdade uma forma de compensação.
ResponderExcluirExatamente. Nesse sistema de 12 x 36, SE FOR EFETIVAMENTE CUMPRIDO, não gera direito a horas extras para o empregado.
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