domingo, 31 de julho de 2011

SÚMULA 394 TST

Súmula nº 394 do TST
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015 E ART. 462 DO CPC DE 1973. (redação atualizada pela Resolução n. 208, de 19.04.2016).

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

Histórico:

ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

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