RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Res. 210/2016.
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada
aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em
caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,
independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5
(cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual
período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se
ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II –
Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal,
em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o
órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5
(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o
relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Histórico:
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
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