SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2°, DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.