AÇÃO
RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA
(MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). Nova redação dada pela Resolução n. 208, de 19.04.2016.
Em
se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer
na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do
julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada
no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973)
para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por
violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões
inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida
em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
Histórico:
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Em
se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer
na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do
julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória
calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação
dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória
anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória
primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada
DJ 16.04.2004)
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