domingo, 31 de julho de 2011

SÚMULA 435 TST

DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do Código de Processo Civil de 1973).

Histórico:
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. 
(conversão da Orientação Jurisprudencial n.o 73 da SBDI-2 com nova redação)  Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

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