sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 1 TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969


Comentários:

Para a validade da maioria dos atos processuais das partes, é necessário que ele tenha sido praticado dentro do prazo previamente estabelecido pela legislação.

A regra da contagem do prazo é no sentido da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme determina o art. 775 do CLT. O Código Civil e o Código de Processo Civil possuem dispositivos semelhantes (art. 132 e art. 184, respectivamente).

Porém, se o início da contagem do prazo recair no sábado, domingo ou dia não útil, fica prorrogada para segunda feira ou o primeiro dia útil, conforme o caso.

Deve-se ressaltar que se o prazo tiver início por ocasião de publicação no diário eletrônico, o primeiro dia de divulgação não é computado, sendo denominado de dia de graça, segundo dispõe o art.4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06.

Em resumo, o início da contagem do prazo só ocorre quando há expediente forense. Por meio dessa Súmula o TST deixa bem claro esse entendimento.

SÚMULA 6 TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015. Resolução n. 198/2015)

I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula no 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula no 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 no 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula no 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula no 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 no 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula no 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula no 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 no 252 - inserida em 13.03.2002)




Comentários:


Item I
A existência de quadro de carreira na empresa, desde que contenha previsão de promoção por antiguidade e merecimento de forma alternada, impedem a ação do empregado no sentido postular a equiparação salarial com o paradigma que exerce a mesma função, na forma prevista pelo art.461, §§ 2º e 3º, da CLT.
A necessidade de homologação do quadro de carreira, também denominado de plano de cargos e salários, pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não constitui uma exigência legal, mas sim fruto de construção jurisprudencial.
A primeira redação dessa Súmula, que hoje conta com dez incisos e é uma das mais complexas do rol de verbetes do TST, foi aprovada pela RA nº 28/1969 (DO-GB 21.08.1969). Tratava somente da questão relativa à necessidade de homologação do quadro de carreira pela autoridade do Ministério do Trabalho, resquício da intervenção estatal nas relações laborais que não se justifica atualmente.
A adoção do quadro de carreira nos moldes acima mencionados faz nascer para o obreiro o direito subjetivo de pleitear a sua perfeita observância, podendo postular a preterição, o enquadramento ou a reclassificação.

Item II

Item III

Item IV
Para que nasça o direito à equiparação salarial é indispensável que equiparando e paradigma tenham prestado serviços ao mesmo tempo. Isso significa que o tempo da demanda é irrelevante, desde que a prestação de serviço tenha sido simultânea no passado, obsevando, obviamente, o prazo prescricional. Nada mais normal do que esse posicionamento, já que constitui regra o ajuizamento da reclamação trabalhista apenas após a extinção do contrato de trabalho.

Item V

Item VI

Item VII

Item VIII

Quando o trabalhador, em juízo, afirma exercer as mesmas atividades de outro colega de trabalho, cabe-lhe o ônus da prova por ser fato constitutivo do seu direito. Entretanto, se o empregador admite a identidade de função, mas alega que não havia mesma qualidade ou perfeição técnica ou ainda informa a existência de plano de cargos e salários, passa a ser seu o encargo da prova, por ser enquadrar como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Item IX

Item X

SÚMULA 7 TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Histórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 7 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.


Comentários:

Nessa súmula o TST expressa o seu entendimento no sentido de reconhecer o direito do trabalhador de receber o valor das férias indenizadas pelo salário da época da reclamação trabalhista, no caso de demanda proposta durante a execução do contrato de trabalho (o que é raro) ou pela remuneração devida quando da extinção do contrato de trabalho.
Esse posicionamento decorre da interpretação da disposição contida no art. 142 da CLT. Difere dos demais direitos trabalhistas que são calculados com base no salário devido à época em que o direito passou a ser exigível pelo empregado.

SÚMULA 8 TST

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


Histórico:


Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969


Comentários:


O TST, por intermédio dessa súmula, apresenta seu entendimento restritivo quanto a apresentação de documentos na fase recursal, decorrente da interpretação do art. 397 do CPC.

Destina-se, principalmente, aos casos de revelia quando o reclamado pretende afastar os seus efeitos por meio de documentos que comprovam a sua impossibilidade de comparecer a audiência.

As demais hipóteses há óbice para aceitação da juntada de documentos, uma vez que nessa fase não há como formar o contraditório e possibilitar a apreciação pelo juízo originário, implicando supressão de instância.

SÚMULA 9 TST

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Comentários:
A ausência do reclamante, seja ele o trabalhador ou o empregador, na primeira audiência implica arquivamento do processo e consequênte extinção do processo sem a resolução do mérito, identificado também como absolvição de instância (art. 266 do CPC de 1939).
Contudo, se a audiência tiver sido adiada após a apresentação de defesa, o não comparecimento do autor à audiência em continuidade não acarretará mais o arquivamento, mas sim a confissão ficta em relação à matéria fática contida na peça processual apresentada pelo reclamado.
Essa sanção, ou ônus como defende parte da doutrina trabalhista, só pode ser aplicado se a parte teve ciência das consequências da sua ausência.