Súmula nº 421 do TST
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 (nova redação dada pela Resolução n. 208, de 19.04.2016)
I
– Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator
prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a
parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e,
não, modificação do julgado.
II – Se a parte
postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator
converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da
fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento
do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Histórico:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I
- Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso,
prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo
da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração,
em decisão aclaratória,também monocrática, quando se pretende
tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II
- Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos
declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado,
convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e
celeridade processual. (ex-OJ nº 74 daSBDI-2 - inserida em 08.11.2000)
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