JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Como fica minha situação se sou empregado público, meu contrato era de 8 horas e há 10 anos trabalho 6 horas. A OJ 308 se aplica a minha situação ? O que acontece se depois de 10 anos a empresa altera novamente para 8 horas minha jornada ?
ResponderExcluirComo consta do texto da súmula, com a administração pública a questão relativa as alterações contratuais é bem diferente. Nesse caso, o máximo que poderia ocorrer é vc ter direito a uma indenização, nos moldes previsto pela Súmula n. 291 do TST.
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