segunda-feira, 18 de julho de 2011

OJ 394 SDI1 TST

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

13 comentários:

  1. Um absurdo essa decisão. Simplesmente absurdo. Mais uma vez retiram ganho salarial. Será que ninguém pode fazer nada para impedir que essa aberração perpetue prejuízo a classe trabalhadora?

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    1. Concordo plenamente contigo. Trata-se unicamente de uma questão matemática.

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  2. Excelente decisão...chega de folga.

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    1. se tu me provar ONDE estaria o BIS IN IDEM concordaria!

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  3. Santa ignorância desses magistrados, como uma verba de natureza salarial, não tem repercussão nas demais verbas quando em ações trabalhista, sendo no decorrer do contrato de trabalho ela repercute naturalmente.
    Onde vamos parar com esses caras que se julgam o tal, mas nunca sentaram para fazer uma folha de pagamento.

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  4. Infelizmente a grande classe dos empresários é composta por pessoas que estão tanto no Poder Legislativo quanto no Judiciário e é por esse motivo, que mais uma vez tentam tirar aquilo que se ganha com sacrifícios que para estes não dizem nada.
    Ridículo !!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    1. Veja bem Roberta. Essa é uma das poucas OJ/Súmulas que favorecem o empregador. O que dizer, por exemplo, da Súmula que atribui estabilidade à empregada gestante em pleno contrato de experiência? Então, não é por bem por ai que se deve encaminhar as críticas.

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  5. Penso que a decisão do TST configura equívoco de ordem técnica. Atuo como perito nas liquidações de sentença na justiça do trabalho desde 2001, e sinceramente não consegui visualizar o tal "bis in idem. Compartilhei o meu entendimento com o Juiz e autor da obra: "Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista" Dr José Aparecido dos Santos e a posição dele é a mesma, ou seja, os reflexos das horas no RSR devem compor a base de cálculos para as demais verbas (Aviso Prévio, 13º salário, férias, fgts multa de 40%). Talvez, por ocasião de recurso em que se esteja discutindo tal matéria, o recorrente tente demonstrar matematicamente a NÃO ocorrência do "bis in idem" a Corte Suprema reveja seu posicionamento....

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    1. Exatamente. Nosso posicionamento trilha esse mesmo caminho apontado por você.

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  6. Realmente não consigo entender esse posicionamento da Justiça do Trabalho: querem apenas livrar o empregador, praticamente dando a entender que o DSR não tem importância sobre o cálculo das demais verbas. Ridículo!!!

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  7. Não dá para compactuar com essa OJ que diz que o DSR ou RSR não repercuta nas demais verbas, por caracterizar bis in idem: sendo verba salarial, por qual motivo isso não deva ocorrer? Ridículo!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  8. bis in idem estaria configurado se o RSR/DSR incidisse sobre as mesma horas extras que a ele deram base! O Equivoco aqui é gritante e, em breve será revisto com toda certeza. Basta um simples cálculo para derrubar esta posição.

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    1. Quase quatro anos se passaram e até agora nada de revisão. Acho difícil isso acontecer, apesar de ser favorável à mudança.

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