OJ nº 392 da SDI1
Histórico:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O
protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força
do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o
prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219
do CPC, que
impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT
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