Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar
previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art.
1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o
pagamento ao final.
Histórico:MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
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