OJ-SDI1-336 EMBARGOS
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO
NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O
EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO
DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada
em 6.2.2012)
Estando
a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,
desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da
Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei
n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial
não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
Histórico:
Redação original
EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA. DJ 04.05.2004Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
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