“HABEAS CORPUS”. PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res.151/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.
Histórico:
Redação original - DJ 22.06.2004
Nº 143 - “Habeas corpus”. Penhora sobre coisa futura. Prisão. Depositário infiel.
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa fu-tura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” di-ante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.
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