AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado
em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II
- Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o
documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o
faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº
299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III
- A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é
pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação
rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da
ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o
ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ
nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação,
posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente
ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a
ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por
carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser
rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)Histórico:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107)
É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.