sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 14 TST

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.


Comentários:

No texto do art. 484 da CLT há referência expressa à indenização devida ao empregado, pela metade, em razão da extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca. Havia dúvida se essa indenização seria aquela prevista pelo art. 477 da CLT (indenização de antiguidade) ou se abrangeria, também, as demais verbas trabalhistas devidas em razão da despedida sem justa causa.
Conforme se observa do texto atual da Súmula em comento, com redação dada pela Resolução nº 121/2003, prevaleceu a tese de interpretação ampliativa, para reconhecer o direito, também, à metade do aviso prério, férias e 13º salário.
Contudo, esse entendimento não foi aplicado incialmente, uma vez que a redação original, aprovada pela RA nº 28/1969, consagrava a tese restritiva, afastando o direito à metade das verbas rescisórias.
Com a vigência da atual CF/88 o sistema da indenização de antiguidade foi substituído pelo FGTS, disciplinado pela Lei nº 8.036/90, que estabelece em seu art. 18, parágrafo 2º, o direito de o empregado receber uma multa reduzida de 20% sobre o valor atualizado dos depositos fundiários, em caso de culpa recíproca.

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