sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 9 TST

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Comentários:
A ausência do reclamante, seja ele o trabalhador ou o empregador, na primeira audiência implica arquivamento do processo e consequênte extinção do processo sem a resolução do mérito, identificado também como absolvição de instância (art. 266 do CPC de 1939).
Contudo, se a audiência tiver sido adiada após a apresentação de defesa, o não comparecimento do autor à audiência em continuidade não acarretará mais o arquivamento, mas sim a confissão ficta em relação à matéria fática contida na peça processual apresentada pelo reclamado.
Essa sanção, ou ônus como defende parte da doutrina trabalhista, só pode ser aplicado se a parte teve ciência das consequências da sua ausência.

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