sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 12 TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Comentários:
Nesse verbete o TST deixa claro que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (antiga Carteira Profissional), tem presunção relativa de veracidade, ratificando o entendimento do STF revelado por meio da sua Súmula de nº 225 .
Esse raciocínio deriva da aplicação do princípio da primazia da realidade que norteia do Direito do Trabalho.
Isso significa que se o empregador fizer qualquer anotação na CTPS que não corresponda à realidadade, como data de admissão e despedida, salário, jornada etc., será presumidamente reconhecida como verdadeira, salvo se, em juízo, for feita prova convincente em sentido contrário, atribuíndo o encargo processual respectivo ao empregador.

4 comentários:

  1. O ônus seria do empregador???

    r feita prova convincente em sentido contrário, atribuíndo o encargo processual respectivo ao empregador

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    1. Exato. O ônus seria do empregador de fazer prova em sentido contrário ao da anotação.

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  2. Ao empregador cabe o ônus de provar a verdade do que escreveu, caso alguém apresente fatos em sentido contrário. É isso?

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    1. Não. Ele teria que provar que o que ele escreveu NÃO É VERDADE.

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