sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 10 TST

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3o da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. 

Histórico:

PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Comentários:
Essa súmula perdeu o seu objeto com o advento da Lei nº 9.013/95, que introduziu o parágrafo 3º ao art. 322 da CLT, com redação semelhante ao do verbete em comento: “§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo”.
Contudo, até o presente momento, o TST não cancelou a Súmula nº 10.
Observe-se que geralmente o período de férias escolares é superior a trinta dias, circunstância que gera o direito ao professor despedido de receber as férias indenizadas correspondente a esse período extra e não somente em relação ao período legal de 30 dias.

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