sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 8 TST

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


Histórico:


Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969


Comentários:


O TST, por intermédio dessa súmula, apresenta seu entendimento restritivo quanto a apresentação de documentos na fase recursal, decorrente da interpretação do art. 397 do CPC.

Destina-se, principalmente, aos casos de revelia quando o reclamado pretende afastar os seus efeitos por meio de documentos que comprovam a sua impossibilidade de comparecer a audiência.

As demais hipóteses há óbice para aceitação da juntada de documentos, uma vez que nessa fase não há como formar o contraditório e possibilitar a apreciação pelo juízo originário, implicando supressão de instância.

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