sexta-feira, 5 de agosto de 2011

SÚMULA 44 TST

AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Histórico:
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

3 comentários:

  1. Ainda que o fechamento se dê por motivo de força maior será devido o aviso prévio?

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  2. Terá direito a metade do aviso prévio indenizado, segundo o art. 502, II, da CLT

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  3. Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

    I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

    II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

    III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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