AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Fui contratado em 24/07/2012 e demitido em 24/08/2012 quero saber se terei meu direito ao aviso prévio respeitado
ResponderExcluirSe foi contrato de experiência com prazo de 30 dias, não terá direito ao aviso prévio.
ExcluirFui contratado em experiencia, e no último dia do contrato fizeram minha rescisão. sem me dar aviso prévio. Foi dispensa sem justa causa. Gostaria de saber se o empregador tem que me pagar o aviso, me indenizando ou se pelo fato de estar em experiência se não tenho direito. Obrigado
ResponderExcluirComo é contrato por prazo determinado que se extinguiu pelo decurso do prazo, não tem direito ao aviso prévio.
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