sexta-feira, 5 de agosto de 2011

SÚMULA 32 TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

4 comentários:

  1. quando se trata sde doençã de fundo emocional ou estresse,motivada por causa laborais, se enquadra

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    1. Independe da causa de afastamento para percepção do auxílio-doença.

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  2. Olá ! Venho pedir lhe uma orientação através da minha história:
    Eu trabalhava numa empresa de transporte coletivo, no qual eu tinha a total responsabilidade em prestar conta do dinheiro da empresa que encontrava-se em meu poder. Porém no ato da prestação ao conferente, eu nao esperei a confirmacao se estaria ok. Dias depois fui cominicado pela empresa de uma divida em debito com a mesma. Eu contei o dinheiro comigo mesmo umas 4 vezes antes entregar. Mas recusei pagar pq nao me apresentaram provas, contudo reslvi quitar, originando uma nota de cobrança ( vale), recuram me permitir assinar ou até mesmo ler o documento. Entao me mandaram sem justa causa.
    EU PLEITEAR A RESCISAO DE CONTRATO POR DANO MORAL POR PARTE DO EMPREGADOR?

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    1. Pode sim, mas vai ter que provar que esse fato realmente ocorreu e da postura do juiz perante o caso no sentido de reconhecer que provocou dano moral.

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