RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Comentários:
É pacifico na doutrina o entendimento segundo o qual o juiz não está obrigado a analisar todos os fundamentos ou argumentos inseridos na inicial ou na contestação. Basta, apenas, que na sentença fique expressa a motivação do convencimento do Juiz, conforme determinação contida no art. 131 do CPC. Contudo, ainda que não constitua um dever, caso o juizo resolva acolher ou não a pretensão das partes por vários fundamentos, para efeito de recurso de embargos ou revista é necessário que o recorrente demonstre a divergência jurisprudencial de cada um deles, sob pena de não conhecimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.