sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 13 TST

MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Comentários:
O contrato de trabalho cria para o empregador a obrigação principal de pagar salário. O indimplemento contratual, portanto, provoca a resolução do pacto laboral, pois este possui uma cláusula resolutiva tácita. Inclusive, a CLT lista essa hipótese como causa da rescisão indireta do concontrato de trabalho em seu art. 483, alínea “b”, qualificando-a como “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
Assim, o TST manifesta-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de afastamento da rescisão indireta por atraso salarial quando o pagamento é feito na audiência. Nesse caso, o pagamento só afastaria os efeitos da mora mais prolongada, mas não o direito do empregado resolver o contrato de trabalho.

Um comentário:

  1. Parabéns!! Que iniciativa maravilhosa. Deus te abençõe, vc é muito generoso!! obrigada mesmo. Abçs

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