SUM-298 AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I
- A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de
lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria veiculada.
II
- O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o
conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III
- Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada
explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa
de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV
- A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de
convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V
- Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação
rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo
de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício
nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e
ultra petita".
Histórico:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLÊNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.