ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (inserido o item III). - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei no 8.213/1991
a sumula 378 do TST nos dá uma interpretação de que a estabilidade provisória é por um periodo mínimo de 12 meses , portanto se o trabalhador continuar com sequelas de acidente de trabalho, sua estabilidade será o tempo necessário para sua total recuperação.
ResponderExcluirNão necessariamente. Se o empregado não recuperar a capacidade para o trabalho, ele tem que permanecer afastado do serviço. O retorno só acontece com a recuperação da capacidade laboral e a estabilidade só ocorre quando há trabalho após essa volta.
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