A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 111/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 363 Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.
Redação original - Res. 97/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Republicada DJ 13, 16 e 17.10.2000 - Republicada DJ 10, 13 e 14.11.2000
N º 363 Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.
STF reconhece direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. RE nº 596478.
ResponderExcluirO Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade.
Olá Jéssica,
Excluirbom dia,
então quer dizer que professores contratados em regime de Designação temporária têm direito ao depóstio de FGTS?
Nesse o caso o regime seria o Estatutário e não o celetista, o que afasta o direito ao FGTS.
ExcluirBom dia, no caso de um prestador de serviços em fundação publica- nos auto-denominamos precarizados. Trabalhamos sem qualquer contrato ou vínculo. É descontado INSS e IR do pagamento. Essa súmula nos ampara o direito ao FGTS no caso de demissão?
ExcluirSim. Terá direito ao FGTS, apesar de o contrato ser considerado nulo, caso não tenha se submetido à prévia aprovação em concurso público.
Excluirsou servidor do estado de goias en regime de contraro témporario a 14 anos, se for demetido tenho direito ao meu FGTS
ResponderExcluirTalvez. Se o Estado de Goias já possuía um Estatuto desde então, não terá direito ao FGTS.
ExcluirMesmo passando a prescrição quinquenal, a Administração Pública pode anular o Ato ilegal?
ResponderExcluirCom certeza que sim, pois o ato nulo nunca convalida com o tempo.
ExcluirBom dia. Onde posso encontrar na doutrina algo que deixe claro que o concurso público é uma regra e que, ainda que haja exceções, estas confirmam a regra? Prestei um concurso público, e o gabarito da prova considera que é errado dizer que o servidor público depende de concurso. Entendo, no entanto, pelo que já estudei, que - se não há a palavra "apenas" - vale o que a regra diz, ainda que esta tenha suas exceções. Estou enganado?
ResponderExcluirEstá certo. Essa regra está contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988
ResponderExcluirBom dia. O contrato nulo o estado responderá efetivamente com a responsabilidade dos direitos e se propor um acordo de um concurso referentes as pessoas prejudicadas?
ResponderExcluirEsclareça mais a dúvida, pois a frase está bastante confusa.
ExcluirBom dia, professor! A Súmula 363 se aplica a quem excerceu cargo comissionado ?
ResponderExcluirNão. Nesse caso, a pessoa não é considerada empregada, mas sim servidora pública. Todavia, deve haver previsão em lei afirmando que o cargo é de provimento em comissão.
ResponderExcluirBom dia Professor. A Administração publica pode se valer de contrato temporário para deixar de arcar com direitos como 13º, férias, 1/3 de férias, adicional de insalubridade, salário família, horas extras, FGTS, etc. No caso, os contratos perduraram desde o ano de 2001 até o dezembro de 2011. A prescrição bienal e quinquenal atinge estes contratos? Mesmos se forem declarados nulos?
ResponderExcluirAlguns desses direitos sim, como o FGTS. Isso porque, o STF considera que o contrato temporário gera uma relação de direito administrativo e não celetista.
Excluirtrabalhei na Adm.Pública há 23 anos como contratado temporário tenho direito ao FGTS
ResponderExcluirHá controvérsias. O STF, por exemplo, entende que se o contrato é temporário, o regime é de direito administrativo e não celetista, o que afasta o direito ao FGTS. Mas há decisões sem sentido contrário no TST e STJ.
ExcluirContinuando a dúvida do post anterior... se a relação não for direta, mas sim caso de terceirização e considerando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nessa hipótese, o contratado receberá apenas o saldo de salário e FGTS ou terá direito às demais verbas rescisórias?
ResponderExcluirNesse caso o empregado terá de receber todos os direitos trabalhistas da empresa terceirizada. A administração pública só irá responder subsidiariamente se foi omissa na fiscalização da empresa.
ExcluirBom dia. Se puder me esclarecer essa duvida, agradeço. A multa sobre o valor do FGTS e outros direitos relativos à demissao de não-concursado, sem justa causa, com contrato registrado em carteira de trabalho, vige?
ResponderExcluirNão. Só tem direito ao recebimento do FGTS sem a multa de 40%.
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