EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
(redação atualizada pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b)
da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática
do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos
de agravo de instrumento;
c)
para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso
de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela
Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 1.021, § 4º do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Histórico:
Redações anteriores:
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.
Redações anteriores:
EMBARGOS.
AGRAVO. CABIMENTO. (nova redação da letra "f" em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res.
189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b)
da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática
do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos
de agravo de instrumento;
c)
para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso
de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela
Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Não
cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de
Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de
agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos
extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos
extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja
sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d)
para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a
imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou
no art. 557, § 2º, do CPC.
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.
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