quinta-feira, 4 de agosto de 2011

SÚMULA 329 TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Histórico:

Redação original - Res. 21/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

2 comentários:

  1. Acredito que já está na hora de ser revista a Súmula 219 do TST, posto que, a Lei 1060 em seu artigo 11, caput é muito clara neste sentido. Assim, a IN. Nº 27 DO COLENDO TST colide frontalmente com a lei 1060, artigo 11, caput, pois, se são devidas custas aos sindicatos de classe que estão prestando assistência judiciária aos seus sindicalizados, por qual razão, tais honorários não são devidos ao advogado do trabalhador não filiado a sindicato e que esteja sob o beneplácito da gratuidade judiciária?

    Edvaldo Sacramento
    Advogado

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  2. Eu sou totalmente a favor dos horários advocatícios na Justiça do Trabalho. Não há mais razão para discriminar. Torço para o projeto de lei ser aprovado rapidamente no Congresso Nacional e mudar essa realidade legal.

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