quinta-feira, 4 de agosto de 2011

SÚMULA 326 TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescri-ção total.
Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regula-mentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

2 comentários:

  1. Primeiramente,quero parabenizar os idealizadores e responsáveis pela manutenção desse blog. PARABÉNS Sr. JOSÉ CAIRO JUNIOR e outros.

    Minha dúvida é a respeito da diferença entre a súmula 326 a qual determina a prescrição total para complementação da aposentadoria e na 327 é parcial, considerando que para se definir uma prescrição como total ou parcial deve se levar em conta o título jurídico que fundamenta e confere validade à parcela discutida.

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  2. O entendimento do TST, que é bastante confuso em relação à prescrição parcial e total, é no seguinte sentido: quando se trata de complementação JAMAIS percebida, a prescrição é total e contada a partir da extinção do contrato de trabalho. Entretanto, no caso de diferença de complementação, que geralmente ocorre por conta de ALTERAÇÃO no regulamento, essa prescrição sempre é parcial, ou seja, limita-se aos últimos cinco anos.

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