quinta-feira, 4 de agosto de 2011

SÚMULA 258 TST

SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Histórico:
Redação original - Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 258 Salário – utilidade – Percentuais.
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

6 comentários:

  1. Poderia explicar o teor dessa súmula? Não consigo entender.

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    1. O art. 458 da CLT estabelece os percentuais do salário utilidade. Ocorre que esse mesmos mesmos percentuais só são aplicáveis para quem ganha salário mínimo.

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  2. Professor,

    Quando a Súmula 268 do TST diz: "...apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade" o que de fato ela quer dizer? Não existe limite para se pagar o salário in natura para quem percebe mais de um salário mínimo?

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  3. Jones. Não existe limite DO PERCENTUAL definido para cada espécie de utilidade, como ocorre com o salário mínimo.

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  4. Deixa eu ver se entendi, professor:

    Quando se tratar da utilidade ALIMENTAÇÃO e HABITAÇÃO:

    Deve-se aplicar o art. 458, §3º da CLT para o trabalhador urbano (25% p/ habitação, 20% p/ alimentação, calculados sobre o salário contratual);

    Deve-se aplicar o art.9º, Lei 5.889/73 para o trabalhador rural (20% p/ habitação, 25% p/ alimentação, calculados sobre o salário MÍNIMO);

    Para as demais utilidades, segundo a Súmula 258, TST deve-se apurar o REAL VALOR da utilidade.

    Está correto? Assim explicou o prof Renato Saraiva. Abraço!

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