Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Histórico:
Redação original - Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 258 Salário – utilidade – Percentuais.
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Poderia explicar o teor dessa súmula? Não consigo entender.
ResponderExcluirO art. 458 da CLT estabelece os percentuais do salário utilidade. Ocorre que esse mesmos mesmos percentuais só são aplicáveis para quem ganha salário mínimo.
ExcluirProfessor,
ResponderExcluirQuando a Súmula 268 do TST diz: "...apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade" o que de fato ela quer dizer? Não existe limite para se pagar o salário in natura para quem percebe mais de um salário mínimo?
Jones. Não existe limite DO PERCENTUAL definido para cada espécie de utilidade, como ocorre com o salário mínimo.
ResponderExcluirDeixa eu ver se entendi, professor:
ResponderExcluirQuando se tratar da utilidade ALIMENTAÇÃO e HABITAÇÃO:
Deve-se aplicar o art. 458, §3º da CLT para o trabalhador urbano (25% p/ habitação, 20% p/ alimentação, calculados sobre o salário contratual);
Deve-se aplicar o art.9º, Lei 5.889/73 para o trabalhador rural (20% p/ habitação, 25% p/ alimentação, calculados sobre o salário MÍNIMO);
Para as demais utilidades, segundo a Súmula 258, TST deve-se apurar o REAL VALOR da utilidade.
Está correto? Assim explicou o prof Renato Saraiva. Abraço!
Exatamente Daniel.
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