sexta-feira, 5 de agosto de 2011

SÚMULA 163 TST

AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

4 comentários:

  1. Fui contratado em 24/07/2012 e demitido em 24/08/2012 quero saber se terei meu direito ao aviso prévio respeitado

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    1. Se foi contrato de experiência com prazo de 30 dias, não terá direito ao aviso prévio.

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  2. Fui contratado em experiencia, e no último dia do contrato fizeram minha rescisão. sem me dar aviso prévio. Foi dispensa sem justa causa. Gostaria de saber se o empregador tem que me pagar o aviso, me indenizando ou se pelo fato de estar em experiência se não tenho direito. Obrigado

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    1. Como é contrato por prazo determinado que se extinguiu pelo decurso do prazo, não tem direito ao aviso prévio.

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