A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Histórico:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012)
A
ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se
apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à
coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente
fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição da República.
Quando duas ações idênticas julgam a mesma coisa, uma será rescindida. NÃO cabe a rescisão operada dentro do mesmo processo, ou seja, não posso rescindir um acordão da fase de execução sob alegação de violação à coisa julgada lá na fase de conhecimento, salvo se ofender o art. 5 xxxvi da cf.
ResponderExcluirSomente cabível para ações diversas, que tenham dois julgamentos, quando versarem sobre as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. No mesmo processo não caberá, ou seja, se invoco a rescisão na fase de execução para violação de coisa julgada ocorrida na fase de conhecimento não será aceita segundo a OJ. Salvo se violar o art. 5o XXXVI da CF.
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