NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Com o advento da lei federal 12.619/2012, regulamentando a categoria de motorista, como fica a súmula 374 do TST?
ResponderExcluirNão há qualquer alteração, pois essa súmula trata de categoria profissional diferenciada, dentre elas, a de motorista.
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