Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
Histórico:
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEJT 03, 04 e 05.12.2008
Não
caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da
outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato
civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a
ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos,
conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º,
do Código Civil.
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