A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Histórico:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 04.05.2004
A
caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de
decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e
indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à
realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar
ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele
que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo
argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse
mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que
especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do
fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao
exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento
judicial esmiuçando as provas.
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