sábado, 30 de julho de 2011

OJ 133 SDI1 TST

AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

4 comentários:

  1. É verdade, entretanto, convém lembrar que para a caracterização de Auxilio Alimentação dentro do Programa PAT, é necessária a adequação ao programa pois consoante disposto no artigo 8º da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá (I) manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos ou (II) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviço de alimentação coletiva devidamente credenciadas no PAT.
    Como se vê, o pagamento em dinheiro, do auxílio alimentação não é uma das formas albergadas pelo PAT e portanto, se assim for feito, tais valores serão caracterizados como salário de contribuição e sobre eles incidirá contribuição previdenciária, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Espero ter contribuido
    Edmilso Ferreira dos Santos

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    Respostas
    1. Concordo. O pagamento em dinheiro só seria admitido em casos excepcionalíssimos, igualmente como pode acontecer com o vale-transporte e a jurisprudência do STF e TST.

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  2. HÁ UM VALOR MÍNIMO PARA O CASO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO?
    o EMPREGADO PODE RECLAMAR JUDICIALMENTE QUE O VALOR SEJA SUFICIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS? EM CASO POSITIVO QUE NECESSIDADES SERIAM ESSAS?

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  3. Na Lei não. Mas geralmente as convenções ou acordos coletivos de trabalho fixam esse valor mínimo.

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