sábado, 30 de julho de 2011

OJ 130 SDI1 TST

PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE  (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

Histórico:
 
PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)

Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC).

Redação original:

Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade.
Inserida em 20.04.98
O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.

2 comentários:

  1. Após a revogação do art. 194 do CC e a reforma do art 219, parág. 5 do CPC houve a previsão de declaração de prescrição relativa de ofício pelo Juiz. Esta nova previsão legal alterou também a possibilidade do MP do Trabalho arguir prescrição em matéria de direito patrimonial ou prevalece a determinação da OJ 130 da SDI-1? Keyla Nascimento.

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  2. Oi Keyla. A mudança do CPC transformou essa matéria em ordem pública. Assim, se o Juiz deve conhecer de ofício, qualquer pessoa pode informar o juiz se ele não o fizer, inclusive o MPT. Mas essa matéria de conhecimento de ofício não é pacifica na doutrina processual trabalhista, pois há autores que entendem não ser aplicável ao processo do Trabalho. Eu entendo que sim, pois nao se pode aplicar o princípio protetivo no processo do trabalho que se trata de regra mais benéfica, uma vez que esse ramo do direito pertence ao direito público e não ao direito privado, como ocorre com o direito laboral.

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