AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO – Res. 208/2016, DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
Histórico:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/1997. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.
Inserida em 20.09.00 (nova redação em decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-II - DJ 22.08.2005)
I
- A vigência da Medida Provisória nº 1.577/1997 e de suas reedições
implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações
públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a
entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo
STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn
1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à
rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II
- A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de
ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se
aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/1997,
já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito
adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.
(ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
Redação original
Nº 12 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/1997. Inserida em 20.09.00
A
regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação
rescisória, em favor de pessoa jurídica de direito público, não se
aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1577/1997,
já se exaurira o biênio do art.
495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.