sábado, 6 de agosto de 2011

SÚMULA 25 TST

Súmula nº 25 do TST.

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

4 comentários:

  1. Ilustres, É IMPRESCINDÍVEL que se veja a origem e os motivos pelos quais foi edificada referida súmula 25 do TST, não se podendo fechar os olhos e se aplicar absurdos no sentido de atropelar os proprios preceitos legais, qual seja o proprio artigo 789, §1º da CLT. Se houver uma simples volta ao passado lá em 1967 se entenderá o porque da criação da referida súmula. Voltando a se repetir que a aplicação dupla de pagamento de custas, ainda que não tenha sido vencida em primeira instância e mesmo que seja arbitrado novo valor a condenação e consequentemente (2%) diminuido os parâmetros das obrigações das partes não se pode retroceder para aplicar o injusto.

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    1. Não há determinação de pagamento dobrado das custas. A Súmula trata do recolhimento desse tributo nos casos de inversão de sucumbência na segunda instância.

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  2. Há casos de Tribunais Regionais que se utilizam da Súmula 25 para exigir o duplo pagamento das custas, tanto as fixadas em sentença, quanto as fixadas no acórdão regional, mesmo quando não há majoração do valor da condenação, mas apenas manutenção do valor ou até sua diminuição. O TRT da 10ª Região, por exemplo, adota essa interpretação da súmula. Pelo que eu tenho notícia, o TST vem rechaçando esse entendimento, ressaltando que o intuito da súmula é destacar a desnecessidade de intimação e não exigir duplo pagamento de custas processuais.

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    1. Exatamente. Esse equívoco também acontece quando da execução do julgado, quando se pretende cobrar novamente as custas já recolhidas quando da interposição do recurso.

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