Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Comentários:
A indenização de angituidade prevista pelo art. 477 da CLT, equivalente a um mês de salário por cada ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis meses, foi substituída pelo sistema do FGTS.
Segundo dispõe o mencionado dispositivo celetista, essa indenização deveria ser paga com base na maior remuneração que o empregado tivesse percebido na mesma empresa e não apenas sobre o salário-base.
Portanto, as horas extras deveriam compor a base de calculo da indenização de angituidade, desde que habitualmente prestado. Esse entendimento repete-se em diversos outros verbetes do TST, determinando a integração das horas extras habituais para efeito de cálculo de outras verbas devidas em decorrência da execução e da extinção do contrato de trabalho.
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