A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.
Comentários:
Súmula que trata da delimitação da competência da Justiça do Trabalho para deixar claro que abrange as lides envolvendo plano de cargos e salários, inclusive no ambito da administração pública em relação aos servidores publicos celetista.
Entretanto, já se consolidou o entendimento segundo o qual a competência da Justiça Especializada do Trabalho não se limita apenas às lides decorrentes da interpretação e aplicação de regras estritamente trabalhista. Isso significa que não importa a classificação da regra jurídica que dá suporta a pretensão deduzida em juizo, se trabalhista ou não-trabalhista. O que define a competência da Justiça do Trabalho é o fato do litígio ter nascido em decorrência da relação de emprego, e depois da EC nº 45, da relação de trabalho.
A ampliação da competência desse ramo do Poder Judiciário deu-se, inclusive, antes da promulgação da EC nº 45, pela via doutrinária e, principalmente, jurisprudêncial, após a decisão história do STF a seguir transcrita:
Justiça do Trabalho — Competência — Constituição — Art. 114 — Ação de empregado contra empregador, visando à observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questão de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Supremo Tribunal Federal. Pleno. Conflito de Jurisdição n. 6.959-6-DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Suscitante Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília. Suscitado Tribunal Superior do Trabalho. DJ de 22 de fevereiro de 1991, p. 1.259).
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