EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015. Resolução n. 198/2015)
I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula no 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula no 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 no 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula no 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula no 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 no 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula no 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula no 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 no 252 - inserida em 13.03.2002)
Comentários:
Item I
A existência de quadro de carreira na empresa, desde que contenha previsão de promoção por antiguidade e merecimento de forma alternada, impedem a ação do empregado no sentido postular a equiparação salarial com o paradigma que exerce a mesma função, na forma prevista pelo art.461, §§ 2º e 3º, da CLT.
A necessidade de homologação do quadro de carreira, também denominado de plano de cargos e salários, pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não constitui uma exigência legal, mas sim fruto de construção jurisprudencial.
A primeira redação dessa Súmula, que hoje conta com dez incisos e é uma das mais complexas do rol de verbetes do TST, foi aprovada pela RA nº 28/1969 (DO-GB 21.08.1969). Tratava somente da questão relativa à necessidade de homologação do quadro de carreira pela autoridade do Ministério do Trabalho, resquício da intervenção estatal nas relações laborais que não se justifica atualmente.
A adoção do quadro de carreira nos moldes acima mencionados faz nascer para o obreiro o direito subjetivo de pleitear a sua perfeita observância, podendo postular a preterição, o enquadramento ou a reclassificação.
Item II
Item III
Item IV
Para que nasça o direito à equiparação salarial é indispensável que equiparando e paradigma tenham prestado serviços ao mesmo tempo. Isso significa que o tempo da demanda é irrelevante, desde que a prestação de serviço tenha sido simultânea no passado, obsevando, obviamente, o prazo prescricional. Nada mais normal do que esse posicionamento, já que constitui regra o ajuizamento da reclamação trabalhista apenas após a extinção do contrato de trabalho.
Item V
Item VI
Item VII
Item VIII
Quando o trabalhador, em juízo, afirma exercer as mesmas atividades de outro colega de trabalho, cabe-lhe o ônus da prova por ser fato constitutivo do seu direito. Entretanto, se o empregador admite a identidade de função, mas alega que não havia mesma qualidade ou perfeição técnica ou ainda informa a existência de plano de cargos e salários, passa a ser seu o encargo da prova, por ser enquadrar como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Item IX
Item X