tag:blogger.com,1999:blog-3615811814114327079.post6728722210974913269..comments2023-06-12T12:01:49.387-03:00Comments on Súmulas e OJ's do TST: OJ 348 SDI1 TSTCairo Jr.http://www.blogger.com/profile/02486058549505700450noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-3615811814114327079.post-23011989608865613142014-03-11T10:36:50.523-03:002014-03-11T10:36:50.523-03:00Com certeza que a redação dessa OJ é PÉSSIMA. Com certeza que a redação dessa OJ é PÉSSIMA. Cairo Jr.https://www.blogger.com/profile/02486058549505700450noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3615811814114327079.post-18169702560247047282014-03-05T09:18:24.536-03:002014-03-05T09:18:24.536-03:00Pensando bem....se o valor deve ser calculado sobr...Pensando bem....se o valor deve ser calculado sobre o valor líquido, obviamente, no texto deveria constar "COM" a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, e não "SEM" a dedução...Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3615811814114327079.post-28458103947468306832012-06-29T12:30:13.534-03:002012-06-29T12:30:13.534-03:00Estagiários receberão honorários advocatícios em a...Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco. RR-220-52.2011.5.04.0009.<br />Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários. <br />Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." <br />Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical.<br />Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST.<br />Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.Anonymousnoreply@blogger.com