tag:blogger.com,1999:blog-3615811814114327079.post3802206221340166482..comments2023-06-12T12:01:49.387-03:00Comments on Súmulas e OJ's do TST: SÚMULA 219 TSTCairo Jr.http://www.blogger.com/profile/02486058549505700450noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-3615811814114327079.post-61840993827468006762012-06-29T12:29:03.872-03:002012-06-29T12:29:03.872-03:00Estagiários receberão honorários advocatícios em a...Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco. RR-220-52.2011.5.04.0009.<br />Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.<br /> <br />Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." <br />Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical.<br />Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST.<br />Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.Anonymousnoreply@blogger.com